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domingo, 24 de março de 2013

Suicídio por enforcamento? Com os pés no chão?


Interrupção da respiração! São estas as palavras do professor Ernestino Lopes da Silva Júnior ao definir a palavra asfixia, em sua obra “Manual de Medicina Legal”. Esta definição é o ponto de convergência dos mais diversos autores que se propõem a estudar a temática.
A morte por asfixia possui diversas modalidades, entre as quais a modalidade “enforcamento”, a qual será objeto de estudo, neste momento.
A morte por asfixia, na modalidade enforcamento, possui os seguintes vestígios extrínsecos (próprios da Ciência Criminalística) a serem analisados: laço (o qual é acionado pelo próprio peso da vítima) e o, conseqüente, sulco (produzido pelo laço), o qual se apresenta oblíquo (debaixo para cima), com interrupção ao nível do nó.
É importante que se faça, também, um registro no que concerne aos “bordos”. Com relação a estes, eis que os mesmos se apresentarão desiguais, à ocasião do exame pericial. Saliente-se, ainda, que o “bordo” superior se apresentará saliente.
Neste momento, cabe a desmistificação necessária, a que se propõe este artigo, aos leitores que não fazem parte do universo da Ciência Criminalística: não é necessário que a suspensão do corpo seja completa para que se configure um Local de Morte por asfixia, na modalidade enforcamento. Em outras palavras: ledo engano acreditar que um suicídio por enforcamento pressupõe que os pés da vítima não toquem o chão.
Dito isto, registre-se que há casos em que a vítima encontra-se em suspensão incompleta: pés tocam o chão, de joelhos, sentada. Em uma hipótese mais remota, a vítima poderá, até mesmo, encontrar-se parcialmente “deitada” (com a corda amarrada ao pescoço).
Lembra daquela fotografia histórica do jornalista Vladimir Herzog, com as pernas dobradas? Certamente, ao olhar para a foto, você, imediatamente, concluiu: é impossível que ele tenha cometido suicídio nestas condições, com as pernas dobradas, com o corpo tocando o solo!
Agora, você tem conhecimento que: “membros inferiores tocando o solo” não é causa excludente, per si, de suicídio por asfixia, na modalidade enforcamento. Consigne-se, ainda: em 24 de setembro de 2012, o registro de óbito do jornalista foi retificado, constando-se o seguinte parecer: “morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridos em dependência do II Exército – SP (DOI-CODI)”.
A solicitação – de alteração do registro de óbito – foi proveniente da Comissão Nacional da Verdade, instituída por lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 18 de novembro de 2011.
A respeito do “Caso Vladimir Herzog”, o jornalista Élio Gaspari sentenciou: “suicídios desse tipo são possíveis, porém raros. No porão da ditadura, tornaram-se comuns, maioria até” (grifo meu!). Entre alguns detalhes do caso, ressalte-se que o Laudo de Encontro de Cadáver expedido pela Polícia Técnica de São Paulo informava que o jornalista havia cometido suicídio com um cinto, adereço que os prisioneiros do DOI-CODI não utilizavam, à época.
Por fim, é possível reparar, ainda, nas fotos, que há duas marcas de enforcamento, o que, entre outros vestígios, nos sugere a ocorrência de morte por estrangulamento (uma das modalidades de morte por asfixia).
Desta forma, fica-se desmistificada uma questão que não contemplava a cognição comum (suicídio por asfixia, na modalidade enforcamento, por suspensão incompleta) e, mais uma vez, destacamos o papel da Perícia Criminal ao realizar um exame em Local de Crime, uma vez que o Perito Criminal deverá guiar-se técnico-cientificamente, ao analisar todo o conjunto probatório que se apresenta passível de uma minuciosa análise interpretativa.

            Pericialmente,

            Bruno Leal

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Ru(o)gai, por nós, pecadores!


Com a máxima vênia, ousei utilizar este trocadilho, fazendo referência à oração em honra a Maria, mãe de Jesus (baseada no cântico Magnificat – Evangelho de Lucas: 1:28-42), com o intuito de trazer ao leitor uma pertinente discussão, na seara Criminalística, sobre o caso “Gil Rugai”, o qual entupiu todos os meios de comunicação possíveis, nos últimos dias.
Neste diapasão, enquanto operador da  Ciência Criminalística, gostaria de fazer uma releitura sobre o caso Rugai. Por este motivo, utilizo a expressão "Rugai, por nós", lembrando que: se, por um lado, a Ciência Criminalística é técnica e científica (e, inexoravelmente, objetiva), por outro lado, os comentários abaixo-publicados, não deixam de acompanhar as motivações ideológicas deste subscritor, pecador contumaz e carente da Graça de Deus!
De antemão, peço desculpas pelo cartesianismo (inerente da profissão) e lamento frustrar àqueles que esperam uma vasta dissertação sobre os aspectos técnico-científicos que envolvem o referido caso, haja vista que não participei do processo pericial. Não sou menino para cair nessa armadilha antiética!
Alheio às discussões que envolvam os aspectos de uma possível "Mariolatria", agradeço, antecipadamente, a você, leitor e peço ao Filho de Deus (eis a possível incongruência Jesus-Maria):  "Rogai por nós, pecadores".

·         Entenda o caso:

O publicitário e ex-seminarista, de 29 anos, foi condenado pela Justiça de São Paulo a 33 anos e nove meses de prisão pelos assassinatos do pai dele (Luiz  Carlos Rugai - 40 anos) e da madrasta (Alessandra de Fátima Troitiño - 33 anos), mortos a tiros em 28 de março de 2004, na casa onde viviam, em um bairro nobre da zona oeste de São Paulo.
A decisão foi anunciada na tarde do dia 22 de fevereiro de 2013 (Local: Fórum Criminal de Barra  Funda), após o júri considerar o ex-seminarista culpado, tomando por verdadeira a tese de que ele cometeu o duplo homicídio, após o pai ter descoberto um desvio de dinheiro da empresa da família (saliente-se que o pai, cinco dias antes de morrer, expulsou o filho de casa).
O publicitário, por ser réu primário, poderá recorrer da sentença em liberdade. Inicialmente, a pena deverá ser cumprida em regime fechado. Após o cumprimento de, no mínimo, cinco anos, dois meses e 15 dias de prisão (o que corresponde a um sexto da pena), Gil Rugai poderá requerer a progressão do regime.

·         Que Salada!!!

Inicialmente, cabe um pequeno registro sobre o depoimento do vigia que, estando em sua cabine de trabalho, avistou o ex-seminarista, ora condenado, saindo da casa (local do duplo homicídio), na noite do crime, acompanhado de outra pessoa.
Sobre a possibilidade de visualização, a partir da referida cabine, o Doutor Ricardo Salada, ora Perito Criminal do Instituto de Criminalística (IC) de São Paulo, afirmou: “foi constatado que era possível, que não havia nenhum obstáculo que obstruísse a visão”.

E...
...ponto!

Isso não quer dizer que a afirmação testemunhal seja verdadeira. Apenas que é possível! Há uma grande distância entre essas duas afirmações. É possível: sim! O vigia, realmente, viu? São outros quinhentos...

·         Uma piada de péssimo gosto...

Em depoimento, o Perito-Médico, Dr.  Daniel Romero Munhoz, confirmou que Gil Rugai tinha um edema no centro do pé direito.

E...
...ponto!

O especialista, sabiamente, evitou relacionar o ferimento ao chute que Rugai teria dado para arrombar a porta da casa do pai (Luiz  Carlos Rugai), antes de atirar cinco vezes contra ele e outras seis vezes contra a madrasta (Alessandra de Fátima Troitiño). Aqui, voltamos à velha questão: é possível que o edema tenha sido causado por um chute na porta? Sim! Efetivamente, o edema foi causado pelo chute naquela porta específica? Não (podendo, inclusive, o edema, ter relação com outro evento traumático, que não "chute na porta").
Ao mais,  o Perito Adriano Issamu Yonanime (Instituto de Criminalística) admitiu ao final do interrogatório que houve um lapso na realização do vídeo. Neste, o pé direito de Rugai é sobreposto ao pé esquerdo de um sapato. Yonanime, admitiu que "na pressa, foi posta uma imagem errada no vídeo" e prosseguiu: "A caverna [local onde o vídeo é feito] é escura... foi um erro na escolha [fazendo referência ao par de sapato]".  Consigne-se que o equívoco ficou restrito à realidade virtual, haja vista que a informação encontra-se correta no Laudo Pericial.
Aqui, entendo como perfeitamente justificável a alegação do referido Perito Criminal, ante a quantidade e complexidade de Laudos Periciais produzidos por estes profissionais, cotidianamente pressionados a cumprirem prazos processuais, apesar dos déficits de: profissionais, estrutura e política salarial.

Entretanto...

Alheio a tudo isto, o perito Ricardo Molina não perdeu tempo: por conta do referido equívoco-virtual, classificou a Perícia como uma "piada de péssimo gosto". O assistente de acusação, Ubirajara Mangini, por sua vez, defendeu o trabalho do Laudo Pericial, afirmando: "O vídeo não me surpreendeu porque não importa a realidade virtual, mas a realidade processual. E ela está perfeita em tudo". (grifo meu!)
Não satisfeito, Molina também cobrou o paradeiro da folha da porta com a marca original do sapato, a qual está desaparecida: "o pedaço da porta em que estava a marca do pé desapareceu. Ele [Perito] disse que entregou, mas não está nos autos do processo. Então, como vamos fazer a contraprova?"
O assistente de acusação "desvendou o mistério": "tanto os sapatos como a folha da porta foram lacrados [...] vai ter que verificar internamente no fórum. Mas, efetivamente, houve um arrombamento"
Fico me perguntando: como evidências "desaparecem" em um Fórum? (e aqui, meus dedoS lutam, como Se pediSSem para Substituir determinada letra na oração retroconStruída!). 
Por fim, mesmo que não mereça importância, gostaria de registrar as meras alegações do advogado de defesa, Marcelo Feller, o qual tentou desqualificar as provas técnicas, colocando em dúvida o caráter do Peritos Criminais que participaram do "Caso Rugai".
Para tanto, sem apresentar qualquer prova no momento da arguição, o advogado afirmou que os Peritos estavam sob investigação, sob a acusação de venda de Laudos.
Sobre esta ponderação, a qual considero um grande devaneio, não gostaria de tecer qualquer comentário, por considerar que 33 anos e nove meses de prisão (com Provas Periciais fundamentadas, as quais nortearam todo o processo) são suficientes para apontar quem realmente agiu com vileza e antiética.

Pericialmente,

Bruno Leal