Interrupção
da respiração! São estas as palavras do professor Ernestino Lopes da Silva
Júnior ao definir a palavra asfixia, em sua obra “Manual de Medicina Legal”.
Esta definição é o ponto de convergência dos mais diversos autores que se
propõem a estudar a temática.
A
morte por asfixia possui diversas modalidades, entre as quais a modalidade “enforcamento”, a qual será
objeto de estudo, neste momento.
A
morte por asfixia, na modalidade enforcamento, possui os seguintes vestígios
extrínsecos (próprios da Ciência Criminalística) a serem analisados: laço (o qual é acionado pelo
próprio peso da vítima) e o, conseqüente, sulco
(produzido pelo laço), o qual se apresenta oblíquo (debaixo para cima), com
interrupção ao nível do nó.
É
importante que se faça, também, um registro no que concerne aos “bordos”. Com
relação a estes, eis que os mesmos se apresentarão desiguais, à ocasião do
exame pericial. Saliente-se, ainda, que o “bordo” superior se apresentará saliente.
Neste
momento, cabe a desmistificação necessária, a que se propõe este artigo, aos
leitores que não fazem parte do universo da Ciência Criminalística: não é
necessário que a suspensão do corpo seja completa para que se configure um
Local de Morte por asfixia, na modalidade enforcamento. Em outras palavras: ledo
engano acreditar que um suicídio por enforcamento pressupõe que os pés da
vítima não toquem o chão.
Dito
isto, registre-se que há casos em que a vítima encontra-se em suspensão
incompleta: pés tocam o chão, de joelhos, sentada. Em uma hipótese mais remota,
a vítima poderá, até mesmo, encontrar-se parcialmente “deitada” (com a corda
amarrada ao pescoço).
Lembra
daquela fotografia histórica do jornalista Vladimir Herzog, com as pernas
dobradas? Certamente, ao olhar para a foto, você, imediatamente, concluiu: é
impossível que ele tenha cometido suicídio nestas condições, com as pernas
dobradas, com o corpo tocando o solo!
Agora,
você tem conhecimento que: “membros inferiores tocando o solo” não é causa excludente,
per si, de suicídio por asfixia,
na modalidade enforcamento. Consigne-se, ainda: em 24 de setembro de 2012, o
registro de óbito do jornalista foi retificado, constando-se o seguinte
parecer: “morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridos em dependência do II
Exército – SP (DOI-CODI)”.
A
solicitação – de alteração do registro de óbito – foi proveniente da Comissão
Nacional da Verdade, instituída por lei sancionada pela presidente Dilma
Rousseff, em 18 de novembro de 2011.
A
respeito do “Caso Vladimir Herzog”, o jornalista Élio Gaspari sentenciou:
“suicídios desse tipo são possíveis, porém raros. No porão da ditadura,
tornaram-se comuns, maioria até” (grifo meu!). Entre alguns detalhes do caso, ressalte-se
que o Laudo de Encontro de Cadáver expedido pela Polícia Técnica de São Paulo
informava que o jornalista havia cometido suicídio com um cinto, adereço que os
prisioneiros do DOI-CODI não utilizavam, à época.
Por
fim, é possível reparar, ainda, nas fotos, que há duas marcas de enforcamento,
o que, entre outros vestígios, nos sugere a ocorrência de morte por
estrangulamento (uma das modalidades de morte por asfixia).
Desta
forma, fica-se desmistificada uma questão que não contemplava a cognição comum (suicídio
por asfixia, na modalidade enforcamento, por suspensão incompleta) e, mais uma
vez, destacamos o papel da Perícia Criminal ao realizar um exame em Local de
Crime, uma vez que o Perito Criminal deverá guiar-se técnico-cientificamente,
ao analisar todo o conjunto probatório que se apresenta passível de uma
minuciosa análise interpretativa.
Pericialmente,
Bruno Leal
