sábado, 17 de maio de 2014

Direito do Trabalho - Salário ou Remuneração?

“Trabalhador
Trabalhador brasileiro
Garçom, garçonete, jurista, pedreiro...
(Trabalhador – Seu Jorge)



Saudações, caríssimos!

            Sabemos que: tudo aquilo que o empregado recebe do empregador, concedido por força de um contrato de trabalho, celebrado entre as partes, como regra geral, a natureza é salarial!
            Pontue-se, desta forma, a diferença existente entre as expressões salário e remuneração.

            Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
            § 1° – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”  (grifo meu!)

Um exemplo clássico de trabalhador que recebe gorjetas está contido na figura do garçom. Neste caso, saiba que: aquela gorjeta inofensiva que você concede ao garçom, após um bom chope e uma pizza apetitosa, trará reflexo no contrato de trabalho daquele garçom.


Para fins de memorização:

Remuneração = Salário + Gorjetas

            Se você não recebe gorjeta:

Remuneração = Salário


           Uma pequena observação: todos os recolhimentos referentes aos encargos trabalhistas deverão ser calculados tomando-se por base a remuneração (não é sobre o salário!).
            Ressalte-se que: o princípio da boa-fé contratual norteará o dono do restaurante, ocasião da contabilização do total (média) mensal percebido pelo garçom, à título de gorjetas. Para fins de concurso, basta esta informação (caso ocorra discussão em juízo sobre esta temática, o empregador poderá lançar mão da prova testemunhal ou pericial, por exemplo).
            Por fim, saliente-se que as gorjetas não compõem as bases de cálculo salarial para todos os efeitos, haja vista que temos quatro tipos de verbas que não têm incidência salarial: aviso-prévio, horas-extras, repouso semanal remunerado, adicional noturno.


Súmula 354, TST – GORGETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
            As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
           
            Desta forma, pontue-se que: o adicional noturno será calculado com base no valor fixo pactuado entre a empresa e o empregado (horas-extras, de igual modo).
            Pergunta-se: é possível que um empregador estabeleça um contrato de trabalho com o empregado, em que este receba apenas gorjetas?
            Resposta: Não, haja vista que um dos requisitos do contrato de trabalho consiste na onerosidade entre o empregador e o empregado (se o empregador não pagar nada ao empregado è o contrato não será oneroso!).

            Deixo a seguinte pergunta para vocês: é possível que o empregado receba dinheiro do trabalhador, por força do contrato celebrado, sem que, todavia, sob esse valor recebido, incida qualquer encargo trabalhista ao empregador?


            Cenas do próximo capítulo...

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