“Trabalhador
Trabalhador
brasileiro
Garçom,
garçonete, jurista, pedreiro...”
(Trabalhador –
Seu Jorge)
Saudações,
caríssimos!
Sabemos que: tudo aquilo que o
empregado recebe do empregador, concedido por força de um contrato de trabalho,
celebrado entre as partes, como regra geral, a natureza é salarial!
Pontue-se, desta forma, a
diferença existente entre as expressões salário
e remuneração.
“Art. 457 –
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
§ 1° – Integram
o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias
para viagens e abonos pagos pelo empregador” (grifo meu!)
Um exemplo clássico de trabalhador que recebe
gorjetas está contido na figura do garçom. Neste caso, saiba que: aquela
gorjeta inofensiva que você concede ao garçom, após um bom chope e uma pizza
apetitosa, trará reflexo no contrato de trabalho daquele garçom.
Para fins de memorização:
Remuneração = Salário + Gorjetas
Se você não recebe gorjeta:
Remuneração = Salário
Uma pequena observação: todos os
recolhimentos referentes aos encargos trabalhistas deverão ser calculados
tomando-se por base a remuneração (não é sobre o salário!).
Ressalte-se que: o princípio da
boa-fé contratual norteará o dono do restaurante, ocasião da contabilização do
total (média) mensal percebido pelo garçom, à título de gorjetas. Para fins de
concurso, basta esta informação (caso ocorra discussão em juízo sobre esta
temática, o empregador poderá lançar mão da prova testemunhal ou pericial, por
exemplo).
Por fim, saliente-se que as gorjetas
não compõem as bases de cálculo salarial para todos os efeitos, haja vista que
temos quatro tipos de verbas que não têm incidência salarial: aviso-prévio, horas-extras, repouso
semanal remunerado, adicional noturno.
Súmula 354, TST – GORGETAS. NATUREZA
JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Desta forma, pontue-se que: o
adicional noturno será calculado com base no valor fixo pactuado entre a
empresa e o empregado (horas-extras, de igual modo).
Pergunta-se:
é possível que um empregador estabeleça um contrato de trabalho com o empregado,
em que este receba apenas gorjetas?
Resposta:
Não, haja vista que um dos requisitos do contrato de trabalho consiste na
onerosidade entre o empregador e o empregado (se o empregador não pagar nada ao
empregado è o
contrato não será oneroso!).
Deixo
a seguinte pergunta para vocês: é possível que o empregado receba
dinheiro do trabalhador, por força do contrato celebrado, sem que, todavia, sob
esse valor recebido, incida qualquer encargo trabalhista ao empregador?
Cenas do próximo capítulo...
Parabéns pelo trabalho.
ResponderExcluirInformações importantíssimas!