Interrupção
da respiração! São estas as palavras do professor Ernestino Lopes da Silva
Júnior ao definir a palavra asfixia, em sua obra “Manual de Medicina Legal”.
Esta definição é o ponto de convergência dos mais diversos autores que se
propõem a estudar a temática.
A
morte por asfixia possui diversas modalidades, entre as quais a modalidade “enforcamento”, a qual será
objeto de estudo, neste momento.
A
morte por asfixia, na modalidade enforcamento, possui os seguintes vestígios
extrínsecos (próprios da Ciência Criminalística) a serem analisados: laço (o qual é acionado pelo
próprio peso da vítima) e o, conseqüente, sulco
(produzido pelo laço), o qual se apresenta oblíquo (debaixo para cima), com
interrupção ao nível do nó.
É
importante que se faça, também, um registro no que concerne aos “bordos”. Com
relação a estes, eis que os mesmos se apresentarão desiguais, à ocasião do
exame pericial. Saliente-se, ainda, que o “bordo” superior se apresentará saliente.
Neste
momento, cabe a desmistificação necessária, a que se propõe este artigo, aos
leitores que não fazem parte do universo da Ciência Criminalística: não é
necessário que a suspensão do corpo seja completa para que se configure um
Local de Morte por asfixia, na modalidade enforcamento. Em outras palavras: ledo
engano acreditar que um suicídio por enforcamento pressupõe que os pés da
vítima não toquem o chão.
Dito
isto, registre-se que há casos em que a vítima encontra-se em suspensão
incompleta: pés tocam o chão, de joelhos, sentada. Em uma hipótese mais remota,
a vítima poderá, até mesmo, encontrar-se parcialmente “deitada” (com a corda
amarrada ao pescoço).
Lembra
daquela fotografia histórica do jornalista Vladimir Herzog, com as pernas
dobradas? Certamente, ao olhar para a foto, você, imediatamente, concluiu: é
impossível que ele tenha cometido suicídio nestas condições, com as pernas
dobradas, com o corpo tocando o solo!
Agora,
você tem conhecimento que: “membros inferiores tocando o solo” não é causa excludente,
per si, de suicídio por asfixia,
na modalidade enforcamento. Consigne-se, ainda: em 24 de setembro de 2012, o
registro de óbito do jornalista foi retificado, constando-se o seguinte
parecer: “morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridos em dependência do II
Exército – SP (DOI-CODI)”.
A
solicitação – de alteração do registro de óbito – foi proveniente da Comissão
Nacional da Verdade, instituída por lei sancionada pela presidente Dilma
Rousseff, em 18 de novembro de 2011.
A
respeito do “Caso Vladimir Herzog”, o jornalista Élio Gaspari sentenciou:
“suicídios desse tipo são possíveis, porém raros. No porão da ditadura,
tornaram-se comuns, maioria até” (grifo meu!). Entre alguns detalhes do caso, ressalte-se
que o Laudo de Encontro de Cadáver expedido pela Polícia Técnica de São Paulo
informava que o jornalista havia cometido suicídio com um cinto, adereço que os
prisioneiros do DOI-CODI não utilizavam, à época.
Por
fim, é possível reparar, ainda, nas fotos, que há duas marcas de enforcamento,
o que, entre outros vestígios, nos sugere a ocorrência de morte por
estrangulamento (uma das modalidades de morte por asfixia).
Desta
forma, fica-se desmistificada uma questão que não contemplava a cognição comum (suicídio
por asfixia, na modalidade enforcamento, por suspensão incompleta) e, mais uma
vez, destacamos o papel da Perícia Criminal ao realizar um exame em Local de
Crime, uma vez que o Perito Criminal deverá guiar-se técnico-cientificamente,
ao analisar todo o conjunto probatório que se apresenta passível de uma
minuciosa análise interpretativa.
Pericialmente,
Bruno Leal
Parabéns pelo texto
ResponderExcluirUm amigo meu suicidou com um cinto na janela do quarto.Ele estava com os pés no chão e quebrou o pescoço.É possível que isso aconteceu somente com a força que ele apertou o cinto ?
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